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A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA:
Bárbara Sordi Stock Resumo O artigo trata de uma análise crítica do projeto Intervenção Interdisciplinar em Coletivos: vulnerabilidade social e direitos humanos desenvolvido de forma conjunta entre o Poder Judiciário e os Núcleos de Direitos Humanos e de Relações Comunitárias do UniRitter no período de 2006 e 2007 e tem por objetivo dividir com o público os desafios do desenvolvimento das atividades de extensão interdisciplinares. Palavras-chave: interdisciplinaridade; violência doméstica; direitos humanos; extensão universitária. Abstract The article addresses a critical analysis of the project Interdisciplinary Intervention in Collective: social vulnerability and human rights carried out jointly by the Judiciary and the Centers for Human Rights and Community Relations of UniRitter from 2006 to 2007 and it aims at sharing the challenges of developing the extension of interdisciplinary activities with the public. interdisciplinarity; domestic violence; human rights; university extension. INTRODUÇÃO
O presente artigo é resultado do projeto Intervenção Interdisciplinar em Coletivos: vulnerabilidade social e direitos humanos desenvolvido de forma conjunta entre o Poder Judiciário, por meio da Vara dos Juizados Especiais Criminais do Fórum Regional da Restinga - comarca de Porto Alegre/ RS- e os Núcleos de Extensão do Centro Universitário Ritter dos Reis: Núcleo de Direitos Humanos e Núcleo de Relações Comunitárias. A atividade objeto de discussão ocorreu no período de 2006 e 2007 com os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher que não foram encaminhados ao projeto piloto de formação de vara única na capital gaúcha, ou seja, com os processos que ainda estavam no Juizados Especiais Criminais do citado Fórum Regional. A relevância do trabalho consiste na perspectiva de se conferir um novo olhar em relação ao enfrentamento dos conflitos de violência doméstica para além do Direito Penal, abrindo-se espaço para um atendimento interdisciplinar dos casos com a conseqüente busca da concretização dos direitos humanos das mulheres por meio da prestação de um serviço de qualidade por parte do judiciário e das Instituições de Ensino Superior envolvidas. A proposta, consequentemente, é resolver o conflito familiar e não exclusivamente processar ou punir o agressor. As linhas que seguem realizam uma abordagem crítica sob os olhares das professoras responsáveis pelo projeto e do magistrado titular da vara, objetivando dividir com o público os desafios do desenvolvimento de uma ação de extensão interdisciplinar e interinstitucional.
A EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A formação de profissionais que sirvam às necessidades da elite social e aos quadros do Estado, por meio da mera reprodução do conhecimento, não merece mais espaço no modelo de sociedade em que hoje vivemos. O compromisso das Instituições de Ensino Superior (IES) transmuta-se da simples formação do profissional para o de profissional-cidadão, conhecedor das demandas sociais e apto a buscar a efetivação dos direitos positivados na Carta Magna. Nesse contexto, a Extensão universitária ganha espaço, constituindo-se em um local de troca e de produção do conhecimento por meio do binômio: academia x sociedade. A crença nas certezas do saber científico, própria do final do século XVIII, cede lugar para a relativização dos conhecimentos, pontualmente a partir da relatividade de Einstein e evolução dos processos tecnológicos no século XIX, arando a terra para o surgimento de uma sociedade plural na qual o conhecimento não é único; mas, múltiplo. A perda do saber absoluto por parte das IES permite a construção de uma estrada de mão dupla na qual a comunidade acadêmica se alimenta da práxis social e a sociedade das produções teóricas da academia. À Extensão cabe a instrumentalização deste processo dialético que favorece a integração do social por meio da produção e socialização do conhecimento. A relação com a população torna-se necessária à vida acadêmica, não apenas para o conhecimento do “outro”, objeto de estudo, mas para o próprio entendimento do “eu” – aluno e professor – no contexto da dinamicidade social. Por outro lado, não podemos tratar a Extensão simplesmente como o elo de ligação entre as IES e a rua, a vila, a comunidade em que o projeto extensionista desenvolve-se, como se Ensino e Pesquisa fossem feitos nos limites das Instituições e a Extensão extra-muros. Esta visão fragmentada permite pensar que somente a Extensão possui o compromisso de problematizar a realidade e intervir sobre ela, além de não se fazer Pesquisa e Ensino com a ação de extensão (SILVA, 2001, p. 102- 103). O projeto Intervenção Interdisciplinar em Coletivos: vulnerabilidade social e direitos humanos implementa uma ação de extensão integrada com o Ensino e com a Pesquisa, seja ao tratar o conhecimento de uma forma criativa, proporcionando que professores e alunos tragam as experiências vivenciadas para dentro da sala de aula, seja ao identificar as demandas sociais e empregar métodos de estudo para a solução de problemas. Fazer Extensão é fazer Ensino e Pesquisa, ou seja, é assumir a concepção de uma “universidade cidadã, cuja missão visa a contribuir para a solução de grandes problemas sociais existentes no País, por meio da produção de conhecimentos significativos” (TAVARES, 2001, p. 82). Nesse sentido, a partir de um trabalho conjunto com o Poder Judiciário, delimitamos o tema da violência doméstica como campo problemático a ser analisado pelo projeto. Por tratar-se de um problema social complexo, em que estão em jogo relações de dominação de gênero e de exercício de múltiplas violências contra mulher, as quais constituem historicamente nossos laços sociais, decidimos enfrentar o desafio da construção de uma ação de extensão interdisciplinar. Segundo Vasconcelos (2002), as práticas interdisciplinares promovem mudanças estruturais, geram reciprocidade e muito enriquecimento. As relações de poder entre os campos de saber envolvidos tendem a se horizontalizar, emergindo a construção de uma problemática comum, num trabalho conjunto de análise teórica e estratégias de enfrentamento da mesma. Teoricamente, podemos pensar que toda ação de extensão tem caráter interdisciplinar, pois ao nos defrontarmos com “a vida como ela é”, apenas uma caixinha de saber certamente não será suficiente. Todavia, na prática, acabamos indo a campo de forma disciplinar, pois o trabalho coletivo e com múltiplos olhares ainda é um desafio nas Instituições de Ensino Superior. Cientes das dificuldades e das potencialidades da interdisciplinaridade, construímos uma proposta de diálogo entre o Direito e a Psicologia para enfrentamento de casos de violência doméstica que chegam ao Judiciário, pontualmente no Fórum da Restinga – Porto Alegre. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A NECESSIDADE DE UM TRABALHO EM REDE: INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES) E PODER JUDICIÁRIO
O imaginário de redes remete quase sempre a tessituras. Sejam aquelas produzidas para conter uma bola de vôlei ou de futebol, seja para a captura de peixes ou borboletas; lança-nos ainda à pequena ilha com dois coqueiros e uma rede de descanso ou a um complexo sistema de computadores com inúmeros fios, monitores e gente se comunicando. Lembra-nos, numa alusão às teias, as aranhas cujo artesanato serve de perfeito exemplo de pertencimento, quando se simula o toque numa ponta e se percebe que toda ela se move e se reconfigura. ( NEGRÃO E HEINZELMAN, 2006, p. 60). A violência doméstica não pode ser enfrentada com uma única linha de trabalho em razão da complexidade da temática. É nesse sentido que os movimentos sociais feministas construíram a categoria de gênero (SCOTT, 1988; SAFFIOTI, 2005), em que as relações de dominação e de violência de homens contra mulheres são analisadas como construções histórico-sociais e não como efeito natural da maior força física do sexo biológico masculino. Para Butler (2003, p. 24), o conceito de “gênero são os significados culturais assumidos pelo corpo sexuado”. Segundo Izumino (2004), é significativo ressaltar o caráter relacional desse conceito, em que há uma interdependência entre os diferentes papéis exercidos entre homens e mulheres em cada sociedade. Em relação ao gênero masculino, alguns autores abordam o quanto ele é construído e legitimado socialmente através da expressão da agressividade, sendo os homens submetidos a rituais dolorosos e violentos para provar sua masculinidade (MUSZKAT, 2003; WELZER-LANG, 2001). Assim sendo, para transformar comportamentos sociais legitimados de violência do homem contra mulher, precisamos unir esforços dos diversos saberes dispersos na sociedade. A ideia de um trabalho em rede é fundamental para ampliar o alcance da luta contra esse tipo de violação dos Direitos Humanos. No campo jurídico, o enfrentamento da violência doméstica contra mulher ganhou novos contornos no Brasil a partir da promulgação da Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha. Até setembro de 2006, os casos de violência doméstica que chegavam à Justiça acabavam sendo abrigados pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais (JeCrim). Essa Lei aprecia os crimes de menor potencial ofensivo por procedimentos sumaríssimos, fundados em critérios da informalidade, da oralidade, da economia processual e celeridade. Institutos como a conciliação, transação e suspensão condicional do processo tornaram-se recorrentes na solução dos conflitos já que os Juizados Especiais Criminais foram instalados para facilitação do acesso à justiça com a conseqüente esperança de agilização processual (PORTO, 2007). Em março de 2006, ou seja, antes da Lei Maria da Penha, os Núcleos de extensão do UniRitter iniciaram um trabalho interdisciplinar Direito-Psicologia junto ao Foro da Restinga. A competência territorial desse Foro é ditada pelo Ato n. 042/2005 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do RS e ultrapassa os próprios limites geográficos do Bairro Restinga, o que deixa evidenciado o expressivo contingente populacional relacionado ao mencionado Foro Regional. Segundo dados da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, no ano de 2000, esse bairro tinha uma população de 50.020 moradores, sendo 24.008 homens e 26.012 mulheres, possuindo área territorial de 2.149 hectares. De acordo com a Prefeitura, o “(...) núcleo urbano da Restinga originou-se na década de 60, quando por iniciativa do Poder Público, dentro de uma política de ‘desfavelização’, foi destinada para o reassentamento de famílias de baixa renda que ocupavam áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento urbano no centro de Porto Alegre.” Dentro desse contexto, são notórias as dificuldades das políticas públicas no sentido de atendimento efetivo a um número significativo de cidadãos. A existência da violência contra mulher aparece como um reflexo dessa situação, havendo restrições a direitos de cidadania, inclusive vinculados à saúde, saneamento, energia elétrica, regularização fundiária, emprego e moradia. Por evidente, a violência doméstica não está afeta tão-somente à Restinga, mas as peculiaridades sócio-econômicas da região aliadas à sociedade patriarcal que hoje vivemos, potencializava o surgimento desta demanda como foco principal dos Juizados Especiais. Conforme pesquisa realizada nos Juizados Especiais Criminais de Nova Iguaçu e São Gonçalo, municípios do Rio de Janeiro, quanto aos tipos de conflitos temos os seguintes dados: (...) 54% é de tipo ‘conjugal e afins’, e outros 12,6% são de ‘parentesco’, indicando que o ambiente doméstico responde pela esmagadora maioria dos conflitos (66,6% do total). Entre os demais conflitos, 19,4% é de ‘vizinhança’ e apenas 13,5% são conflitos ocorridos entre ‘estranhos’. Em suma, os conflitos administrados pelos Juizados Especiais Criminais ocorrem basicamente em ambiente doméstico, envolvendo quase sempre homens contra mulheres, ambos pertencentes aos segmentos economicamente desfavorecidos da população. (AMORIM; BURGOS; LIMA; 2002, p.260) Embora não se tenham, matematicamente, números precisos da violência doméstica e familiar no âmbito do Foro Regional Restinga, em análise genérica e estimativa, tendo como subsídios as audiências preliminares designadas no âmbito do Juizado Especial Criminal no período compreendido entre 08/11/2006 a 13/12/2006, basicamente 50% dos processos eram vinculados, em sentido amplo, a desagregações oriundas das relações familiares. Na realidade, a constatação da existência de um número significativo de demandas dessa natureza já havia sido alvo de natural percepção por parte dos operadores do judiciário. A problemática que emergia era a não competência desses juizados para lidarem com as questões de Direito de Família, ficando sua atuação restrita ao campo do Direito Penal. Foi nesse contexto que emergiu a necessidade de um trabalho em rede que pôde se concretizar através de ação de extensão universitária. O magistrado daquele juizado reconheceu a insuficiência das transações penais com o pagamento de cestas básicas para resolver o conflito familiar e pediu um trabalho que pudesse encaminhar alguma solução mais efetiva para aquelas famílias. As mulheres autoras das ações recorriam à Justiça com um pedido de socorro para suas histórias familiares, marcadas, em sua maioria, pelo alcoolismo e pela violência. Todavia, o que elas demandavam não era um processo criminal, mas sim resoluções para seus problemas, que ora passavam pelo ajuizamento de ações na Vara de Família, ora por outros encaminhamentos extrajudiciais. Logo, o JeCrim tinha muito pouco a oferecer, fazendo com que muitas vezes se escutassem queixas de que aquele era “um juiz que não resolvia nada”. Wunderlich (2004) e Azevedo (2001) apontam o quanto os Juizados Especiais Criminais foram ineficazes no enfrentamento dos casos de violência doméstica, pois acabaram instituindo o pagamento de cestas básicas como “solução” do problema. Na tentativa de mudar essa situação, iniciamos em março de 2006 o projeto de extensão junto ao Foro Regional da Restinga. Como a violência doméstica é um fato social que tem como causa básica questões relacionadas à educação, saúde, desemprego e ausência de políticas sociais contundentes, procurou-se não tratar o problema de uma forma exclusivamente criminal. Inegáveis que há muito tempo legislador e responsáveis pela execução das políticas públicas crêem que o direito penal, através de uma fórmula mágica, tenha a aptidão e a capacidade para resolução de todos os problemas sociais, o que, consabidamente, não é adequado. Em setembro de 2006, com o ingresso no cenário legislativo da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, houve a manutenção, com as adaptações necessárias, da ideia implementada de atuação interdisciplinar no Foro da Restinga, mormente porque, a despeito do previsto nos artigos nono e 23, inciso I, da referida lei, nenhuma informação concreta acerca de “programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal” ou sobre “programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento” foi disponibilizada de forma real, ostensiva e pública. A Lei Maria da Penha tem produzido muitas manifestações e críticas a seu respeito, tanto positivas, quanto negativas. Azevedo (2008) destaca as fragilidades dessa nova Lei, criticando a manutenção da crença de que o direito penal poderia contribuir na diminuição da violência doméstica. Por outro lado, Castilhos (2007) acredita que a própria previsão de se criarem os Juizados de Violência Doméstica com o apoio de uma comissão multidisciplinar integrada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde já demonstra o propósito da política criminal pátria de abordar a violência doméstica sob diferentes áreas de saber. É justamente o resgate da ideia de que o Estado deve oferecer no âmbito do judiciário serviços de assistência psicossocial que permitam às vítimas e agressores(as) caminhos para a solução dos conflitos que distancia a nova lei de um efeito puramente simbólico. Segundo esse autor, é fundamental que o Juizado confira um atendimento integral à mulher, ou seja, é imprescindível que a estrutura do Juizado tenha uma equipe de atendimento psicossocial. E, nessa questão de atendimento psicossocial, a ideia que se tem sempre é a de que é necessário ter um assistente social, um psicólogo. Penso que é mais do que isso. Nós temos que ter o maior número de profissionais, como por exemplo, da Antropologia, da Pedagogia, da História, de todas as Ciências Humanas, que tragam para o Juiz subsídios para que ele possa compreender a situação individual daquela mulher do ponto de vista também macrossociológico. [grifo nosso] (CASTILHOS, 2007, p. 108) Importante ressaltar que dentre as alterações que a Lei Maria da Penha instaurou, está o desafio jurídico de articulação entre Direito Penal e Direito de Família. Aliado a isso, enquanto não se efetivam políticas públicas para as equipes multidisciplinares, a lei instiga a construção de redes interdisciplinares para enfrentamento desses casos jurídicos. Sistemas de relações entre atores, sejam instituições ou pessoas, que se abrem a outras organizações ou pessoas com as quais entram em comunicação com fins de utilidade geral, os quais se traduzem em produção de bens e serviços tendo como beneficiários as populações de escassos recursos ou com necessidades básicas insatisfeitas. Estes sistemas abertos estão em constante troca e potencializam seus integrantes e satisfazem suas necessidades e expectativas ao reconhecer e pôr em ação os recursos e forças que eles possuem para ganhar uma melhor qualidade de vida (tradução nossa). Em situações de violência contra mulher, as redes de apoio para seu enfrentamento são formas de organização e de articulação entre diversas instituições, sejam elas públicas, privadas ou comunitárias. Também podem ser compostas por pessoas individualmente que se sintam convocadas a atuar nas áreas de prevenção, de detecção, de combate às discriminações e violências, tanto de gênero, quanto de raça, etnia ou orientação sexual (NEGRÃO E HEINZELMANN, 2006). Nesse contexto, a articulação Universidade e Poder Judiciário torna-se salutar para a solução de conflitos, levando-se em conta não só a complexidade social dos mesmos que instiga uma abordagem interdisciplinar, mas sobretudo pela ausência de disponibilização de material, por parte do Poder Público, e de meios capazes de atenderem, de modo eficaz, a demanda gerada nesta região. Logo, procurou-se minimizar os efeitos negativos de um atendimento rápido – por meio de audiências típicas do JecCrim - pautadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) minutos - através do projeto desenvolvido. Os estudantes universitários abriram espaços de diálogo com as partes envolvidas em conflitos de violência, na busca de melhor encaminhamento dos casos. De acordo com Santos (2004, p. 74), o objetivo prioritário das atividades de extensão deve ser “(...) o apoio solidário na resolução de problemas da exclusão e da discriminação sociais e de tal modo que nele se dê voz aos grupos excluídos e discriminados”. Emerge desta discussão o lugar da extensão diante das limitações do poder público. Antes de ser vista como uma concorrente das políticas públicas ou como um substitutivo a estas, a dimensão pública da educação superior visa complementar, fortalecer e aprimorar as iniciativas governamentais e da sociedade civil em projetos que sejam de interesse da sociedade. Esta lógica é o que nos possibilita falar sobre a incorporação da responsabilidade social na estrutura normativa brasileira das IES (CALDERÓN, 2007). Nessa linha de raciocínio, FERREIRA (in CALDERÓN, 2007, p. 13-4) explica que: a extensão universitária pode assegurar a todos os seres humanos, em todo o mundo, a possibilidade do conhecimento sobre as condições que lhes permitam uma vida digna e uma existência rica. Para isso, a extensão universitária exige um grande investimento e amplas mudanças políticas, mas, sobretudo, o papel decisivo da educação e das políticas públicas em fazer acontecer uma nova ética que jamais poderá ser uma ética universal como tem sido apregoado e defendido. A nova ética necessita ser pluralista em respeito ao multiculturalismo e alicerçada em princípios que, estes sim, são perenes e universais, ainda que necessitem ser ressignificados sempre. (grifo nosso) A função pública da educação, sem a extensão, somente é exercida no seu aspecto virtual, diante da ausência de entendimento da realidade. É no confronto com as dificuldades do dia-a-dia que os saberes universitários podem construir conhecimentos significativos e produzir novos sentidos.
EXPLICITANDO A METODOLOGIA UTILIZADA: DESAFIOS DO TRABALHO INTERDISCIPLINAR E INTERINSTITUCIONAL
Historicamente o encontro dessas duas disciplinas, Direito e Psicologia, esteve vinculado ao controle e ao regramento de condutas sociais, numa articulação de conhecimentos da vitimologia e da criminologia. A Psicologia se constituiu como parceira na construção de perícias e laudos psicológicos que funcionariam como “provas” para definição de julgamentos (JACÓ-VILELA, 1999; BRITO, 1999). A partir dessa potencialidade de recursos humanos, iniciamos nossa ação propondo assistência jurídica e mediação para os conflitos familiares que acabavam em situações de violência doméstica no JeCrim. Como uma intervenção interinstitucional (UNIRITTER-UFRGS-Poder Judiciário), o projeto propôs uma prática de assessoria interdisciplinar Direito-Psicologia. O objetivo era de que alunos do curso de Direito do UniRitter e do curso de Psicologia da UFRGS pudessem desenvolver uma prática de socialização do conhecimento, por meio de acompanhamento psicossocial e esclarecimentos jurídicos às partes dos processos e conseqüente encaminhamento dos casos ao Serviço de Atendimento Judiciário Gratuito (SAJUIR) do UniRitter no Foro da Restinga. Logo, os atendimentos foram realizados sempre por dois alunos – um do curso de Direito e outro do curso de Psicologia. O trabalho consistia em três etapas: palestra, triagem e audiência. Na primeira fase – palestra – as partes intimadas eram reunidas em uma sala para discussão e esclarecimento sobre aspectos jurídicos, psicológicos e sociais da violência doméstica com enfoque especial nas mudanças impostas pela Lei 11.340/06, com duração aproximada de 40 (quarenta) minutos. Após - na triagem - os casais eram atendidos separadamente para que a escuta e o encaminhamento fossem qualificados em conformidade com as especificidades do caso em discussão, com duração aproximada de 20 (vinte) minutos. Como resultado desta fase, era possível que as partes fossem encaminhadas para o SAJUIR, em se tratando de questões vinculadas exclusivamente ao Direito de Família, ou para a mediação familiar, que era feita – em princípio – em quatro encontros (um por semana com duração de uma hora), com objetivo de resolver de forma conciliatória e autoral das partes o conflito em questão, sendo remetido ao judiciário quando necessário. Por fim, era feito o encaminhamento para a audiência a fim de que a mulher decidisse se prosseguiria com o processo criminal ou renunciaria, sendo que a equipe que havia realizado o atendimento acompanhava as partes perante o magistrado. Em 2006, primeiro ano do projeto, foram marcadas 53 (cinqüenta e três) audiências. Deste total, 19 (dezenove) mulheres renunciaram ao processo criminal, 26 (vinte e seis) mulheres não compareceram, 1 (uma) não foi localizada e apenas 7 (sete) mulheres solicitaram a continuidade do processo criminal. Apenas uma medida cautelar de afastamento do agressor foi deferida. Sete casos foram encaminhados para mediação e construção de acordo jurídico e quatro casos para o atendimento litigioso de Direito de Família no Sajuir. Em 2007, tivemos 56 (cinqüenta e seis) casos encaminhados para atendimento da equipe, sendo que estes originaram 31 (trinta e uma) audiências e 09 (nove) encaminhamentos para mediação. Logo, 25 (vinte e cinco) mulheres não compareceram no dia da audiência. Das 31 (trinta e uma) mulheres que compareceram, 24 (vinte e quatro) renunciaram ao processo criminal e somente 07 (sete) mulheres deram continuidade ao processo. Quanto aos encaminhamentos para o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita do UniRitter, tivemos um total de 08 (oito) casos. Numa primeira análise deste levantamento quantitativo dos dados, percebemos que a maioria dessas mulheres não desejava uma solução criminal para seu problema, tampouco a punição para seus companheiros. A explicitação da renúncia nos momentos de discussão com nossa equipe de trabalho e conseqüente confirmação na audiência, bem como o grande número de ausência das vítimas demonstram muito mais um pedido de ajuda frente às dificuldades enfrentadas, do que realmente um desejo de punição com o Direito Penal. Possivelmente algumas mulheres que não compareceram possam estar passando por situações de ameaça e receio dos efeitos da audiência, mas infelizmente não tivemos condições de verificar essa hipótese. Estudos com mulheres em situações de violência doméstica corroboram os nossos achados, no sentido de que as delegacias e o sistema judiciário acabam sendo depositários dessas demandas, principalmente para populações pobres, por falta de serviços públicos efetivos na luta contra a manutenção desse tipo de violência (Muszkat, 2003, Soares, 1999, Izumino, 2004). Porém, o maior desafio constado foi o tensionamentos dos saberes instituídos do Poder Judiciário com os saberes da academia, especificamente com o lugar/poder do juiz. Num movimento de muita abertura e flexibilização, o magistrado da Vara Criminal do Foro da Restinga abriu as portas das salas de audiência para que a academia pudesse contribuir com uma ampliação do acesso à justiça, na busca de uma assessoria jurídica integral. Todavia, como o poder de julgamento processual está baseado em provas sobre a “verdade” dos fatos, alguns impasses se produziram. Em casos de violência doméstica é comum que as situações de agressões aconteçam entre quatro paredes e, como diz o ditado popular, “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Assim sendo, frequentemente não existem testemunhas que comprovem o ocorrido. Além disso, muitas violências previstas como crimes não deixam marcas visíveis que possam constituir a materialidade objetiva que um processo criminal necessita, como por exemplo, a violência psicológica, moral e sexual. Nesse sentido, a produção de provas é algo muito difícil nas situações de agressividade intrafamiliar. A “verdade” dos fatos supostamente estaria inscrita nas falas das mulheres “vítimas” e, quando este relato chegava mediado pelos estudantes de direito e de psicologia, o magistrado minimizava essas “verdades” diante da falta de provas objetivas, gerando muitas vezes desconforto nos acadêmicos. A preservação da instituição familiar em nome dos filhos do casal também era constantemente trazida à tona para enfraquecer a situação de violência. Em nome do bem-estar da família, a renúncia ao processo criminal ou o arquivamento do feito diante do conjunto probatório enfraquecido, especialmente pela ausência de testemunhas, torna a violência ainda mais invisível, especialmente quando se trata de violência verbal e psicológica. Conforme Izumino (2004), o tratamento que o sistema judiciário oferece nos casos de violência de gênero é perpassado pelos dogmas das instituições sociais da família e do casamento. A não-criminalização da violência contra a mulher acontece porque esses fatos ainda não são legitimados socialmente como crimes. Em seu estudo sobre o papel do sistema judiciário na solução de violência contra mulher, essa autora observou a construção de uma política criminal, bem como de uma jurisprudência, que “a despeito da comprovação do crime, justificam a absolvição do agressor em nome da preservação da família, que dessa forma é colocada acima de qualquer decisão judicial que ocorra como resultado da restrita aplicação das leis” (IZUMINO, 2004, p. 268). Esse descompasso entre as lógicas da ação de extensão universitária, com toda uma problematização teórica sobre a violência contra mulher, e a objetivação do ritual judiciário, com todo seu respaldo doutrinário e jurisprudencial, ficou como um dos tantos desafios deste projeto interdisciplinar. Em função da diferença nas relações de poder, não foi fácil mantermos um diálogo sempre claro sobre essas dificuldades. Para a academia as questões que se colocavam eram: como intervir nas situações de violência sem ocupar o lugar de julgadores? Como ser imparcial? Já para o judiciário as indagações eram: como confiar na fala dos estudantes? Estariam eles preparados academicamente para o papel que desenvolviam? A versão trazida era a das partes ou a que os acadêmicos gostariam que fosse dita tendo em vista os possíveis deslindes do processo? Perguntas que ficam como fertilizadoras do pensamento crítico e das inquietações que as atividades de extensão nos possibilitam. ALGUMAS PALAVRAS FINAIS
Quando o aluno aprende a reconstruir conhecimento de maneira profunda e adequada, não aprende apenas a lidar com as técnicas de reconstrução, mas, à medida que argumenta e contra-argumenta, escuta crítica e responde com inteligência e elegância, prefere a autoridade do argumento ao argumento de autoridade, alia crítica à autocrítica, está construindo a cidadania tipicamente autônoma. (DEMO, 2004, p.91). Acreditamos que a experiência de uma ação de extensão interdisciplinar construída em parceria com o Poder Judiciário no enfrentamento de um grave problema social como a violência doméstica é uma oportunidade ímpar de potencializar a função de formação das IES. Vivenciar práticas interdisciplinares produz questionamentos sérios e a necessidade de novos princípios na formação dos profissionais universitários, “exigindo uma cultura institucional nova nos serviços, capaz de oferecer um clima favorável para este processo de reelaboração de suas identidades profissionais originais, bem como uma democratização efetiva das relações de poder nas equipes (VASCONCELOS, 2002, p. 114). No embate das tramas das relações de saber-poder que constituem nossa sociedade, a comunidade acadêmica se coloca ao lado das famílias em situações de agressões e do Poder Judiciário. Espaços de falas e sentimentos são experimentados; diálogos por vezes truncados nos fazem refletir; nossas teorias são postas à prova e novos conhecimentos precisam ser produzidos. BIBLIOGRAFIA AMORIM, Maria Stella de; BURGOS, Marcelo; LIMA, Roberto Kant de. Os juizados especiais no sistema judiciário criminal brasileiro: controvérsias, avaliações e projeções. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 40/255-281. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, outubro-dezembro 2002. |